Direito Tributário — 250 questão(ões)
#541
ME
Dif. 2
(ICMS/RN) São despesas aduaneiras:
- A) Diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, mesmo que não tenham sido efetivamente pagas à repartição alfandegária.
- B) Diferenças de peso, adicional ao frete para renovação da marinha mercante e capatazia.
- C) Armazenagem, capatazia e valores pagos ao despachante.
- D) Apenas as diferenças de peso e multas por infração efetivamente pagas à repartição alfandegária.
- E) Diferenças de peso, classificação fiscal e multas efetivamente pagas à repartição alfandegária.
#540
ME
Dif. 2
(ICMS/SC) Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação:
- A) A diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
- B) A diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do destinatário ou usuário.
- C) A diferença fica sujeita ao ICMS em ambos os estabelecimentos, remetente e destinatário, ou prestador e usuário.
- D) A diferença não é tributável pelo ICMS.
#539
ME
Dif. 2
(ICMS/RO) O comerciante X importou mercadorias no valor de R$ 10.000,00. Pagou ainda R$ 2.000,00 de Imposto sobre Importação, R$ 4.000,00 de IPI, R$ 1.000,00 de despesas aduaneiras diversas e R$ 500,00 de taxas de capatazia. Neste caso, a base de cálculo do ICMS tem o valor de:
- A) R$ 16.000,00
- B) R$ 11.000,00
- C) R$ 10.000,00
- D) R$ 17.500,00
- E) R$ 17.000,00
#538
ME
Dif. 2
(ICMS/SP) Uma firma estabelecida no Estado remeteu mercadorias tributadas, no valor de R$ 30.000,00, destinadas à comercialização, para contribuinte no Estado de Pernambuco. Do remetente houve cobrança de frete CIF, no valor de R$ 500,00, e seguro, no valor de R$ 120,00. Nesta operação, o remetente deveria considerar como base de cálculo:
- A) R$ 30.620,00
- B) R$ 30.120,00
- C) R$ 30.500,00
- D) R$ 2.135,00
- E) R$ 2.100,00
#537
ME
Dif. 2
(ICMS/RN) Integra a base de cálculo do ICMS:
- A) o IPI, quando a operação de saída configurar fato gerador de ambos os tributos.
- B) o valor correspondente a juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.
- C) o valor do desconto constante no documento fiscal, nas vendas à vista.
- D) o valor do IPI na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
- E) o frete relativo ao transporte de mercadoria comercializada na condição FOB.
#536
ME
Dif. 2
(ICMS/SP) A base de cálculo do ICMS é integrada:
- A) pelo montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado.
- B) pelo montante do próprio imposto, dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos, sob ou sem condição, e o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
- C) pelo montante do próprio imposto, os seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos descontos concedidos sem qualquer condição, além do valor do frete, independentemente de quem o realize.
- D) pelo valor da mercadoria, dos valores pagos a título de seguros, juros e outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, dos descontos concedidos e do frete, se o transporte for efetuado por empresa transportadora.
- E) pelo valor dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos juros concedidos, mais o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente ou pelo remetente, por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
#535
ME
Dif. 2
(ICMS/RJ) Exclui-se da base de cálculo o seguinte valor:
- A) bonificação, concedida sob condição.
- B) ICMS, quando cobrado por fora.
- C) desconto, quando incondicional.
- D) juros, nas vendas a crédito.
- E) frete, nas vendas CIF.
#534
ME
Dif. 2
(ICMS/SP/FCC) A empresa V. Camargo Ltda. importou mercadorias e, tendo discordado do montante do Imposto de Importação cobrado pela Secretaria da Receita Federal no desembaraço aduaneiro, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal e obteve liminar, que se estendeu ao ICMS sobre a importação. Se for negada a segurança pela Justiça Federal, a alteração do Imposto de Importação não pode acarretar, após o desembaraço aduaneiro, a alteração da base de cálculo do ICMS.
- A) CERTO
- B) ERRADO
#533
ME
Dif. 2
(FEPES E/CELESC/Contador) A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 2019 a empresa Casa das Bandeiras, contribuinte de ICMS, estabelecida em Santa Catarina, vendeu mercadorias de origem nacional para três clientes do Distrito Federal:
1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.
2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.
3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.
Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.
Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:
1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.
2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.
3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.
Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.
Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:
- A) 399 e 0.
- B) 399 e 572.
- C) 528 e 751.
- D) 684 e 312.
- E) 969 e 1.010.
#532
ME
Dif. 2
(FCC/SEFAZ-SC/Auditor-Fiscal da Receita Estadual/Gestão Tributária) Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes. Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar nº 87/1996,
- A) tratando-se de empresas comprovadamente interdependentes, além de o frete cobrado integrar a base de cálculo do ICMS, a prestação de serviços de transporte, mesmo quando intramunicipal, deverá ser onerada pelo ICMS com a mesma alíquota aplicável à operação com a mercadoria transportada.
- B) o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota de 17%.
- C) o valor excedente do frete intramunicipal será considerado prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS e será calculado com base na alíquota aplicável a estas prestações de serviços sujeitas a este imposto: 12%.
- D) o valor excedente do frete, exceto nos casos de frete intramunicipal, será havido como parte do preço da mercadoria.
- E) a fiscalização nada poderá fazer, ainda que constate que o aumento do preço do frete tenha por objetivo compensar a redução do preço da mercadoria, porque as regras do livre mercado permitem a livre fixação de preços.
#531
ME
Dif. 2
(FEPES E/CELESC/Contador) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa catarinense distribuidora de energia elétrica importou do exterior do país um transformador de voltagem. O equipamento foi desembaraçado no porto de Santos (SP) e o valor convertido em Reais foi de R$ 200.000. Houve a incidência do imposto de importação de R$ 15.000; IPI de R$ 20.000 e de despesas aduaneiras de R$ 5.000. A alíquota interna do ICMS do transformador de voltagem é de 17% em Santa Catarina e de 18% em São Paulo. Então, nesse caso, o ICMS da importação é devido ao Estado de:
- A) São Paulo e o valor é de R$ 43.200,00.
- B) São Paulo e o valor é de R$ 52.682,93.
- C) Santa Catarina e o valor é de R$ 34.000,00.
- D) Santa Catarina e o valor é de R$ 40.800,00.
- E) Santa Catarina e o valor é de R$ 49.156,63.
#529
ME
Dif. 2
Estabelecimento é:
- A) o conjunto de todos os locais onde o contribuinte exerça suas atividades.
- B) o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade (temporária ou permanente).
- C) o local que o contribuinte declarar como sendo o de exercício de suas atividades.
- D) somente o local onde o contribuinte possua mercadorias.
- E) qualquer lugar onde o contribuinte efetue vendas, inclusive os veículos utilizados pelos contribuintes para efetuar vendas fora do estabelecimento.
#528
ME
Dif. 2
(ICMS/SP/FCC) Em relação ao que a legislação do ICMS disciplina para o estabelecimento, e para efeito de cumprimento de obrigação tributária, é correto afirmar:
- A) O regulamento não poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte que não aquele expressamente definido pela Lei.
- B) Entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, exceto aquele que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
- C) Entende-se como estabelecimento autônomo, cada veículo utilizado na venda de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
- D) Em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, os estabelecimentos do mesmo titular não podem ser considerados em conjunto para efeito de atribuição da responsabilidade por débito do imposto, multas e acréscimos de qualquer natureza.
- E) Entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que seja aquele que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
#527
ME
Dif. 2
(FCC/SEFAZ-SC/Auditor-Fiscal da Receita Estadual/Gestão Tributária) De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
- A) energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
- B) combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
- C) lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
- D) lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
- E) lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
#526
ME
Dif. 2
(2018/FGV/SEFIN-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) Joaquim Elias efetivou a remessa de 100 cabeças de gado da Fazenda Boa Vista para a Fazenda Ribanceira, ambas de sua propriedade, sendo a primeira no Estado de Rondônia e a segunda no Estado de Tocantins. O gado é de sua titularidade, conforme prova documental incontroversa, inclusive do pagamento do imposto devido quando da aquisição dos animais. A Fazenda Estadual de Rondônia, no entanto, está a exigir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no deslocamento do rebanho de uma para outra propriedade. Nessa hipótese, o imposto
- A) não é devido, por que já foi pago na etapa anterior.
- B) é devido, por haver diferimento do pagamento do tributo.
- C) não é devido, por ser mero deslocamento físico do gado.
- D) é devido, por que há circulação da mercadoria.
- E) é devido, já que há substituição tributária.
#525
ME
Dif. 2
(2019/Instituto Consulplan/Prefeitura de Suzano – SP/Procurador Jurídico) A empresa Delta transferiu equipamentos de seu ativo permanente do Estado Astra para o Estado Beta. Emitiu, para acompanhar tais bens, uma nota fiscal informando, contudo, que não haveria a incidência do ICMS. A Fazenda, entretanto, autuou e multou Delta, emitindo a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao valor do tributo que considerou devido. Neste caso, deve prevalecer o entendimento:
- A) Da Fazenda Pública Estadual, uma vez que a circulação de mercadorias é fato gerador do ICMS.
- B) Da Empresa Delta, eis que a exigência do tributo, na hipótese, seria ilegal, por não ter ocorrido o fato gerador do ICMS.
- C) Da empresa Delta, já que a Fazenda deveria, obrigatoriamente, tê-la notificado para apresentar defesa, antes de efetivar a autuação.
- D) Da Fazenda Pública Estadual, pois a simples falta de pagamento no prazo regulamentar de tributo devido autoriza a Fazenda a inscrever a dívida e ingressar com a cobrança judicial.
#524
ME
Dif. 2
(2018/FCC/SEFAZ-SC/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Auditoria e Fiscalização) Comerciante em Macapá/AP deseja desenvolver novos negócios. Sobre a incidência do ICMS, conforme estabelece a Lei estadual, o comerciante deve saber que não incide o imposto
- A) em operações de compra de veículos novos que, após serem recebidos no estabelecimento, serão destinados à venda por alienação fiduciária.
- B) em operações realizadas por cooperativas, com produtos naturais e orgânicos.
- C) na prestação de serviço de transporte de pessoas, em veículo elétrico, entre cidades do Vale do Itajaí.
- D) em operações de compra e venda de estabelecimento industrial ou comercial.
- E) em operações interna ou interestadual com energia elétrica destinada ao consumo residencial ou abastecimento de veículo elétrico.
#523
ME
Dif. 2
(ICMS/AM) Ocorre a não incidência na seguinte hipótese:
- A) mercadorias vendidas para entrega futura.
- B) fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante.
- C) aquisição de energia elétrica de outro Estado para consumo.
- D) saída de mercadorias de terceiros de estabelecimento de transportadora.
- E) mercadorias constantes de estoque na data do encerramento da firma.
#522
ME
Dif. 2
(ICMS/DF) Configura hipótese de não incidência do ICMS, por falta de tipificação do respectivo fato gerador:
- A) operação de saída com isenção do imposto.
- B) saída de mercadoria de estabelecimento agrícola.
- C) desembaraço de mercadoria importada do exterior.
- D) operação que destine ao exterior produto semi elaborado.
- E) operação de saída com diferimento do imposto.
#521
ME
Dif. 2
(2018/FCC/SEFAZ-GO/Auditor-Fiscal da Receita Estadual) Para fins de incidência do ICMS, conforme a legislação estadual, equipara-se à saída para o exterior a
- A) remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa.
- B) prestação de serviço de transporte vinculada à operação de recebimento de insumos, que depois de processados, serão exportados para o exterior.
- C) remessa e o retorno de mercadoria para industrialização, em estabelecimento localizado no Estado, quando o produto resultante se destinar à exportação.
- D) remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral localizados no Estado.
- E) remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora, desde que localizada em outro Estado.